segunda-feira, 17 de setembro de 2012

O Uso do Véu


Para as senhoras, jovens e meninas

1. Pergunta-se: Saiu alguma nota da Santa Sé abolindo ou modificando a disciplina contida no Cânon 1.262* do Código de Direito Canônico?

Resposta: “Até o presente não saiu nenhuma norma que tenha mudado a disciplina contida no Cânon 1.262 do Código de Direito Canônico. A) A. Bugnini, Secr. Da Sagrada Congregação para o Culto Divino, Roma, 21-6-1969 – Prot. N.º 518/69”. (Cf. Sedoc v. 2, f. 4, out. 1969).

2. Pergunta-se: O que prescreve o Cânon 1.262 § 2º do Código de Direito Canônico?

Resposta: O Cânon 1.262 § 2 prescreve que “as mulheres estejam com a cabeça coberta e modestamente vestidas, sobretudo quando forem receber a Comunhão” .

3. Pergunta-se: O Episcopado do Brasil, em obediência ao Cânon 1.262, encareceu a sua observância?

Resposta: Sim. O Episcopado do Brasil no Decreto 223, § 2 do Concílio Plenário Brasileiro assim se exprime: “Os que vão receber a Eucaristia estejam decentemente vestidos; as senhoras que não trouxerem a cabeça velada e hábitos decentes, sejam, conforme a intenção dos cânones 855 e 1.262 § 2, excluídas”.

Quanto à recepção dos demais Sacramentos confiram-se também os Decretos 139 § 1; 175 e 188; 337 § 3 do mesmo Concílio.

4. Pergunta-se: O Episcopado do Brasil em sua Pastoral Coletiva não urgiu mais ainda a observância do Decreto do Concílio e do Cânon do Direito Canônico?

Resposta: Sim. O Artigo 524 da Pastoral Coletiva dos Bispos do Brasil reza o seguinte: “As mulheres se vistam decentemente, sobretudo quando vão à igreja, podendo o pároco impedir-lhes com a devida prudência, o ingresso e a recepção dos Sacramentos, sempre que se apresentarem com vestidos indecentes”.

5. Pergunta-se: Em cumprimento das determinações do Episcopado do Brasil, que recomenda o Episcopado Paulista aos sacerdotes na Circular de 26-11-1942?

Resposta: O Episcopado Paulista na Circular de 26-11-1942 recomenda:

Constando-nos que se vai introduzindo o péssimo hábito de senhoras e moças se confessarem ou receberem a Sagrada Comunhão de cabeça descoberta, recomendamos aos sacerdotes que terminantemente se oponham à inovação e façam observar o costume tradicional já preceituado pelo Decreto 223 § 2 do Concílio Plenário Brasileiro – de nesses atos, estarem as senhoras e moças cobertas, preferivelmente com o véu”.

6. Pergunta-se: Além do véu, símbolo da modéstia, o Episcopado do Brasil, mesmo depois do Concílio Vaticano II, não recomenda expressamente a modéstia cristã?

Resposta: Sim. O Boletim Semanal da CNBB nº 19, de 1973, transcreve a Circular sobre a Moralidade de Costumes do Exmo. Sr. Bispo Diocesano de Santo Angelo, RS, da qual se pode destacar o seguinte:

“Criaram-se recentemente situações erradas, alheias não somente aos nossos costumes e tradições, mas contrárias à própria dignidade da pessoa humana.

Queremos referir-nos principalmente ao uso de certo tipo de vestes, introduzido ultimamente (como p. ex. a assim chamada ‘frente única’, ‘mini-blusa’, ‘micro-saia’, ou de certas modas feminizantes ou masculinizantes).

Tais hábitos não condizem de forma alguma com o testemunho cristão que somos chamados a dar, não só na igreja e no colégio, mas também na vida social e familiar”.

Já em 22-2-1973, os Senhores Bispos da Província Eclesiástica de Juiz de Fora tinham recomendado aos sacerdotes:

“Com dedicado zelo apostólico, não permitais que se aproximem dos Sacramentos pessoas que trazem vestes francamente indecentes. Uma palavra ou mesmo uma atitude mais firme, seguida de competente explicação, delicada e amiga, pode despertar nelas uma consciência nova de sua dignidade humana e levá-las, por decisão pessoal, à opção por outras modas que mais as elevam no conceito da Comunidade Cristã”.

7. Pergunta-se: Há algum critério prático para se julgar se um vestido é modesto, se um hábito é decente?

Resposta: Sim. A Santa Sé, de acordo com a Circular da Sagrada Congregação dos Religiosos, de 23-8-1928, depois de consultar pessoas competentes no assunto, em 24-9-1928, deu a seguinte norma prática e bastante moderada para se julgar da modéstia ou decência de uma veste:

“Não se pode considerar como modesto o vestido que desce mais de dois dedos abaixo da base do pescoço, que não cobre o braço, ao menos até o cotovelo, que não cai abaixo no joelho. Igualmente não é modesto o traje de tecido transparente, e a meia que imita perfeitamente a cor de carne, a ponto de dar a impressão de que a perna vai despida”.

Quanto às vestes feminizantes ou masculinizantes: “A mulher não se vestirá de homem, nem o homem se vestirá de mulher: aquele que o fizer, será abominável diante do Senhor seu Deus” (Deuteronômio 22, 5.)

8. Pergunta-se: Em acatamento a essas insistentes e explícitas determinações superiores, as senhoras católicas tomaram alguma medida prática?

Resposta: Sim. As senhoras distintas e piedosas, por exemplo, da Cruzada Social das Senhoras Católicas da Diocese de Sorocaba, num gesto edificante, promoveram a BÊNÇÃO SOLENE DAS MANTILHAS, na Catedral de Sorocaba, conforme a bela notícia publicada nos jornais da terra:

“BÊNÇÃO DAS MANTILHAS – Em prosseguimento à simpática campanha na cidade, pela Cruzada Social das Senhoras Católicas, haverá, hoje, às 17:30 horas a bênção das mantilhas, oficiada pelo Exmo. Sr. Bispo Diocesano.

A Campanha visa restaurar o belíssimo costume cristão de as senhoras e senhoritas apresentarem-se ao templo com a fronte velada.

O véu é um sinal de modéstia e distinção. Não há adorno mais belo, mais cristão, nem mais nobre do que esse, para a mulher cristã.

O próprio mundo não resiste ao fascínio sobrenatural de uma senhora distinta, de uma donzela modesta.

À sombra de uma mantilha negra, entre as dobras de um véu branco, a esposa ou a virgem, a mãe ou a filha, irradiam um não-sei-que de sobrenatural, elevado e celeste, que impregna o templo daquele perfume de sacralidade que lhe convém.

A Campanha das Mantilhas já é uma campanha vitoriosa.

As moças e senhoras sorocabanas já estão aderindo a ela, sentindo o encanto e a beleza deste uso tradicional e cristão, que as vicissitudes adversas tentavam desterrar de nossos costumes, mas o espírito atilado e o coração vigilante das senhoras e jovens católicas estão restaurando vitoriosamente”.

9. Pergunta-se: Mas esse costume de usar-se o véu dentro das igrejas e na recepção dos Sacramentos, não é antiquado e mesmo superado?

Resposta: O costume de as senhoras, as jovens e as meninas velarem a cabeça é antigo, e mesmo antiquíssimo, sem contudo ser antiquado e superado. O uso de vestes, por exemplo, remontando ao pecado original do primeiro casal criado por Deus, apesar de imemorial, antiquíssimo, não é antiquado e nem superado. Continua indispensável por razões bíblicas ou religiosas, por necessidade espiritual, física, moral, higiênica, estética e social. Também os Santos Evangelhos são muito antigos. O Evangelho segundo São Mateus tem um máximo de 1929 anos ou um mínimo de 1924, pois foi escrito provavelmente entre os anos 45 ou 50 de nossa era. O segundo São Marcos tem 1922 ou 1921 anos. O segundo São Lucas tem 1912 ou 1911 anos. O segundo São João em 1884 ou 1874. Entretanto não são antiquados ou superados. A doutrina dos Santos Evangelhos é a mais atual que existe ou possa existir, porque seu Autor é sempre atual. “Cristo ontem, hoje e sempre”. Quem não se esforçar por viver o Evangelho sempre antigo e sempre novo, está perdido.

10. Pergunta-se: Esse costume antigo, imemorial apostólico de usar-se o véu, no decorrer dos séculos, não recebeu uma sanção especial de algum Papa?

Resposta: Sim. Foi São Lino, o primeiro Papa depois de São Pedro, e que governou a Igreja desde o ano 67 até o ano 78, consagrou o costume recebido, decretando que nenhuma mulher entrasse nas igrejas sem o véu na cabeça (sancivit = decretou… nisi velato cápite = a não ser com a cabeça velada).

Ora, um costume bom, honesto, centenário, antigo, imemorial, tem força de lei, que deve ser obedecida, mesmo sem especial sanção. Consuetudo est altera Lex, o costume tem força de lei. Quando, porém, esse bom costume antigo recebe especial sanção da Autoridade competente, antão toma novo vigor e direito de ser respeitado e obedecido. Uma lei, pois, promulgada por um Papa só pode ser abrogada ou derrogada por outro Papa. Proceder de outra maneira seria anarquia, abuso, relaxamento.

11. Pergunta-se: Então, antes de São Lino, já havia o costume de as mulheres velarem suas cabeças nas assembléias eucarísticas?

Resposta: Sim. Antes de São Lino, São Paulo, já na 1ª Carta aos Coríntios, capítulo 11, versículo de 3 a 16, exatamente corrigindo os abusos nas reuniões eucarísticas, põe como questão fechada e normal o uso do véu nas assembléias dos primeiros cristãos:

“Toda mulher que reza ou canta (profetiza), não tendo a cabeça coberta, falta ao respeito a seu chefe, porque é como se estivesse rapada”.

“Se uma mulher não se cobrir com véu, corte também os cabelos”.

“E se é vergonhoso para a mulher ter os cabelos cortados ou a cabeça rapada, então se cubra com o véu”.

“Julgai vós mesmos: é decente que uma mulher reze a Deus sem estar coberta com véu?”

“Se, no entanto, alguém quiser contestar, … (saiba que) nós não temos tal costume nem as igrejas de Deus”.

Portanto, para São Paulo, a questão é fechada, não admite discussão. E note-se ainda que, se o uso do véu fosse uma mera prescrição judaica ou obra da lei, ele que se insurgiu contra as cerimônias mosaicas, teria se insurgido também contra o uso do véu. Mas se ele conserva o uso do véu, é sinal de que se trata de um genuíno costume cristão e apostólico, que merece e deve ser conservado.

Abençoadas, pois, as senhoras, as moças e as meninas que, não obstante o relaxamento da época atual, continuam a obedecer as leis da Igreja e a respeitar o Santíssimo Sacramento em nossos templos e na recepção da Eucaristia.

12. Pergunta-se: Depois de São Lino, no decorrer dos séculos, em todas as partes da Igreja, conservou-se esse bom costume de velarem-se as senhoras, moças e meninas?

Resposta: Infelizmente não. Enquanto nos países de origem oriental e latina se conservou esse bom costume, nos países sob influência protestante ele não foi conservado, apesar de bíblico e apostólico.

13. Pergunta-se: Quais as consequências morais e religiosas de não se usar mais o véu?

Resposta: O véu de si mesmo, sem a ação da graça e sem a devida correspondência da pessoa, não faz santa. Mas, sendo por excelência um símbolo do respeito devido a Deus e aos Anjos, bem como de submissão e fidelidade que o mesmo Deus impôs à mulher em relação ao homem, seu chefe e sua cabeça, o véu lembra e estimula a prática dessas virtudes.

A sua abolição, pois, concorre para que se perca de uma vez o já minguado conceito da virtude e do pecado, diminuindo e destruindo o respeito à própria dignidade humana, elevada pela graça do Batismo à ordem sobrenatural.

“Não sabeis que sois o templo de Deus?” – 1 Cor 3, 16.

“Não sabeis que vossos corpos são membros de Cristo?” – 1 Cor 6, 15.

“Não sabeis que vosso corpo é templo do Espírito Santo?” – 1 Cor 6, 19.

São Paulo, exigindo claramente o uso do véu sobre a cabeça da mulher, sobre a parte mais santa e nobre do corpo humano, de maneira delicada e santa, induz as senhoras, moças e meninas a respeitar as partes menos nobres, cobrindo-as com modéstia e simplicidade.

(...)

Com Aprovação Eclesiástica.

Palavra de Jesus à Confidente:

“A moda das mulheres de vestir-se igual ao homem, causa repulsa aos olhos de Deus Pai. Não tolero que elas se apresentem assim diante de Mim e de Minha Mãe Santíssima nos templos e locais de Aparições, e, pior ainda, comparecer aos santos Sacramentos vestidas deste modo.

Meus padres consentem nisso, mas exigirei deles prestação de contas pelas constantes profanações dos locais sagrados, das quais se fazem cúmplices.

No dia do Juízo, tudo isso será punido com severidade”.

(Cf. “JESUS RESPONDE A UM PADRE”, 2ª edição, pág. 97, nº 119 – P.A.F.)


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Nota

* O Código de Direito Canônico ao qual se refere a pergunta é o Pio-Beneditino. O Cânon 1262 do CDC promulgado pelo Papa João Paulo II foi modificado.

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